Advocacia Cível e Família
Ana Maria Quadros Delgado
DIREITOOs artigos relacionados neste site darão ao leitor o conhecimento básico dos seus direitos e deveres, auxiliando-o nas relações comerciais, financeiras e familiares.
Alguns artigos estão expostos abaixo, bem como nas páginas direcionadas a cada assunto nos ícones acima.
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FIQUEM ATENTOS AO DEIXAREM SEUS CARROS COM MANOBRISTAS.
Duas situações importantes a considerar:A primeira refere-se a um vídeo que circula na internet em que o corretor de uma seguradora alerta sobre os prejuízos não indenizáveis pela companhia de seguro. No caso, ele relatou o problema de uma cliente que foi a um restaurante e deixou o veículo com um FALSO manobrista, ela entregou a chave e, depois, ao sair do restaurante constatou que havia sido enganada e o veículo tinha sido furtado. A cobertura do seguro foi negada pela seguradora com base nas condições do contrato por se tratar de um dos itens listados como prejuízos NÃO indenizáveis, pois os danos decorrentes de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude podem não estar cobertos pelo seguro.Por isso, fique atento ao deixar seu carro com manobrista e verifique as clausulas do seu contrato.A segunda situação refere-se a um pedido judicial de indenização de uma cliente pelo roubo do veículo durante a utilização de serviço de Valet. No caso o manobrista estacionou o veículo em via pública e o mesmo foi roubado por terceiros.A ação foi julgada improcedente e a sentença foi confirmada em 2ª instância. O Tribunal negou provimento ao recurso com base no seguinte entendimento: "o serviço de manobrista não pode ser confundido com o de depósito, especialmente quando prestado em via pública, onde a segurança é atribuição do Estado e, portanto, são imprevisíveis situações como a dos autos, de assalto à mão armada. Assim, como não houve comprovação de que as empresas rés contribuíram, de alguma forma, para o dano experimentado pela consumidora, negou-se provimento ao recurso".Apesar de ter decisões contrárias a esta, para não ter surpresas, antes de estacionar é melhor se certificar se no serviço de valet está incluída a cobertura de seguro em caso de roubo/furto.https://www.facebook.com/anaquadrosdelgado.

SUSPENSÃO DE PRAZO PARA INVENTÁRIO
Pela lei o prazo para a abertura de inventário é de 60 dias contados da data do óbito.
Porém, devido a pandemia, foi publicada Lei lei n° 14.010/20, determinando que os óbitos ocorridos a partir de 01.02.2020 têm como termo inicial de contagem do prazo para realização do inventário a data de 30 de outubro desse ano e, por isso, os herdeiros estarão obrigados a dar início ao inventário até 30 de dezembro de 2020.
O descumprimento a esse prazo ensejará multa e juros sobre o valor do ITCMD.
Fique atento.

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
Nos processos de Divórcio ou Inventário onde se partilham
bens indivisíveis, como exemplo um imóvel, se as partes não chegaram a um acordo quanto
ao referido bem, caberá aquele que se sentir prejudicado entrar na justiça com a
ação de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, cujo pedido requer a venda judicial do bem para
que se reparta o valor em espécie.
Além disso, é muito comum pedir na mesma ação a fixação de
aluguel a ser pago por aquele que o ocupa o imóvel durante o tramite do
processo judicial até a efetivação da venda.
A fixação do aluguel é proporcional a parte de quem está
pedindo, ou seja, se a partilha do bem foi em 50% para cada, o aluguel deve ser
fixado neste mesmo percentual.
Conheça seus direitos https://www.facebook.com/anaquadrosdelgado
Além disso, é muito comum pedir na mesma ação a fixação de aluguel a ser pago por aquele que o ocupa o imóvel durante o tramite do processo judicial até a efetivação da venda.
A fixação do aluguel é proporcional a parte de quem está pedindo, ou seja, se a partilha do bem foi em 50% para cada, o aluguel deve ser fixado neste mesmo percentual.
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APOSENTADOS POR INVALIDEZ NÃO PODEM TER O PLANO DE SAÚDE CANCELADO
Assim determina a súmula 440 TST:
"Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez."
Ou seja, tanto o aposentado por invalidez, quanto o empregado que esteja afastado com auxílio doença acidentário têm direito a permanecer no plano de saúde da empresa, nos mesmos padrões dos empregados ativos.
Todavia, esse segurado corre o mesmo risco dos demais empregados, seja com relação a mudança do plano, cujas novas regras se aplicarão para este também; ou seja no caso da empresa cancelar o plano, também cessará para o funcionário aposentado ou afastado por auxilio doença.
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PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA

Muito se houve falar que se o alimentante deixar de pagar a pensão poderá ser preso. Mas em todos os casos?
NÃO. O que muita gente não sabe é que para pedir a prisão civil há um requisito imposto pelo artigo 528 § 7º do CPC, no qual determina que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ou seja, se a divida ultrapassar três prestações a prisão não poderá ser decretada.
Neste caso a parte executará os alimentos atrasados por meio do artigo 523, no qual prevê a penhora de bens até a satisfação do credito.
Mas, se a divida compreender o período que permite a prisão, a mesma será decretada pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses e será cumprida em regime fechado, devendo o devedor ficar separado dos presos comuns.
Cabe lembrar que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Portanto, mesmo após o cumprimento do cárcere a obrigação continuará.
Todavia, se no curso da pena a prestação alimentícia for paga, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
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DESCREDENCIAMENTO DE CLINICAS DOS PLANOS DE SAÚDE.
A rede credenciada disponibilizada na adesão de um plano de saúde implica em um compromisso deste com o consumidor durante a vigência do contrato.
Entretanto, constantemente, somos surpreendidos pelo descredenciamento de uma clinica ou hospital que costumamos usar. Mas esse descredenciamento é permitido?
A lei 9.656/98 em seu art. 17 permite a substituição do prestador de serviço desde que SEJA POR OUTRO EQUIVALENTE E MEDIANTE COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES COM 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
Na hipótese desta substituição se referir a hospital e ocorrer durante internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar.
O descumprimento contratual em regra não produz dano moral. Entretanto, se o descredenciamento privar o consumidor do tratamento com clinica/hospital de sua confiança, como exemplo pré-natal, hemodiálise, quimioterapia e outros que criem vinculo entre paciente e a equipe medica e isso lhe produza a desestrutura emocional que comprometa sua saúde, poderá ser indenizado por Danos Morais, bem como pedir que o judiciário determine a manutenção do tratamento.
Esse é o entendimento de recentes decisões do STJ.
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PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO:

Uma das conseqüências da morte de uma pessoa é a abertura do processo de Inventario para a transmissão dos bens deixados aos seus herdeiros.
O Inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos é necessária a assistência de advogado.
Um aspecto de maior relevância é o prazo para abertura do processo, que não pode ultrapassar de 60 dias contados do óbito.
Decorrido esse prazo incidirá multa de 10% sobre o valor do imposto e se o atraso for superior a 180 dias a multa será de 20%, mais juros e correção.
Essa lei é estadual e, portanto, a multa pode variar em outros locais.
Há clientes que desconhecem esse prazo e nos procuram para abertura do inventario de alguém que faleceu há vários anos, nessa hora a multa já pode ter um valor astronômico por causa dos juros.
Ou seja, é importante cumprir esse prazo de abertura para evitar maiores prejuízos.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança de taxa de conveniência nas vendas de ingressos de shows e eventos pela internet.
A turma decidiu ainda que as empresas deverão devolver taxas de conveniência cobradas nos últimos cinco anos. A decisão vale para todo o território nacional.No mercado, empresas terceirizadas e especializadas cobram valores que representam cerca de 15% do valor do ingresso em taxa de conveniência."Mesmo pagando a taxa de conveniência pela venda do ingresso na internet, o consumidor é obrigado a se deslocar ao ponto de venda, no dia do espetáculo ou em dias anteriores, enfrentando filas, ou a pagar uma taxa de entrega", argumentou no recurso a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul.A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a venda pela internet ajuda as empresas a vender mais rápido os ingressos e ter retorno dos investimentos. E que o custo de terceirizar a venda dos ingressos não pode ser transferido para o consumidor porque é uma forma de "venda casada".

DIVORCIO LITIGIOSO
Em alguns processos de Divorcio, que envolvem crianças, há casos em que resta aos advogados e ao juiz decidirem questões básicas da separação, por exemplo: com quem os filhos menores passarão o Natal, aniversário, férias e outras questões peculiares do dia a dia que as partes não conseguem se entender.
Isso comum em casos que o ex-casal está mais preocupado em agredir um ao outro do que ceder em prol dos filhos.
Nessa hora familiares e amigos tem função importante em apaziguar o relacionamento.
Se vc tem alguém próximo vivendo esse problema tente conciliar visando o bem estar da criança, que é a parte mais frágil desta relação.
Vejo parentes tomando partido de seus familiares que estão se separando e com isso gerando mais conflito para filhos pequenos.
Ao acompanhar um processo de separação se tiver que tomar partido de alguém que seja das crianças. Isso porque em alguns casos os ex-casais ficam "cegos" a ponto de prejudicar os próprios filhos para atingir o outro, nesse momento cabe aos mais próximos arrefecerem os ânimos e não inflamarem mais a relação na busca de um culpado.
Mesmo que vc perceba que teve um responsável pela separação, evite essa questão durante o processo e vise o que for mais saudável pras crianças, sempre considerando que os filhos amam tanto o pai quanto a mãe na mesma intensidade.
Quanto mais amigável for a separação menos traumática será para os envolvidos, por isso amigos e familiares devem ter responsabilidade ao opinarem, pois podem tanto arrefecer como inflamar a relação.

QUAIS SANÇÕES PODEM SER APLICADAS AO CONDÔMINO INADIMPLENTE
A taxa de inadimplência é um dos grandes problemas na administração condominial, gerando diversos transtornos a sua gestão. Porém, no afã de compelir os devedores a pagar os atrasados, é possível que o síndico ou o corpo diretivo ultrapasse os limites da cobrança. Vejamos algumas situações não recomendadas:.
1º LISTA COM NOME DE DEVEDORES
Recorrente em alguns condomínios, verifica-se a elaboração de uma lista de devedores, entretanto deve existir um zelo na informação distribuída a todos os condôminos.
POR EXEMPLO, É VEDADO AFIXAR LISTA ENUMERANDO OS CONDOMÍNIOS INADIMPLENTES NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMO ELEVADORES E QUADROS DE AVISOS, isto porque tal conduta pode ser interpretada como abusiva e discriminatória podendo até mesmo ensejar um pleito de indenização por dano moral.
Por outro lado, os condôminos devem sim ser informados da evolução da dívida do condomínio sob a égide da inadimplência, contudo o instrumento correto para tal é a do balancete a ser fornecido aos moradores com todas as despesas e receitas condominiais inclusive constando o valor da dívida com a inadimplência ou mesmo quanto a unidade condominial deixou de arrecadar pela falta de pagamento dos meses inadimplentes, entretanto este dado deve ser fornecido de maneira a não constranger o morador devendo constar a numeração da unidade e os valores devidos, devendo se evitar informar o nome do proprietário da unidade.
2º SUSPENSÃO DO USO DE ÁREAS DE LAZER DO CONDOMÍNIO
Esta pratica é bastante controversa quanto a sua aplicação, a doutrina majoritária entende que aquelas áreas em que gerem custos ao condomínio, como saunas e áreas de lazer podem ser privadas do seu acesso os condôminos inadimplentes, entretanto para se proteger de futuras ações, o condomínio deve ter cautela e registrar esse tipo de decisão em assembleias.
3º RESTRIÇÃO DE ENTRADA NA UNIDADE CONDOMINIAL
Apesar de ser lógica tal afirmação, o condomínio na figura de seu administrador (síndico) tem autonomia para zelar pelo patrimônio de todos os condôminos, entretanto mesmo que inadimplente o morador jamais pode ser impedido de entrar em sua unidade seja por quaisquer motivos. Nesse sentido a jurisprudência é categórica em firmar entendimento em prol do morador inadimplente.
4º RESTRIÇÃO AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS COMO ÁGUA OU GÁS POR INADIMPLÊNCIA
Quando discutimos acerca da inadimplência de um proprietário com uma empresa de serviço essencial (agua, luz ou telefone) a sanção do não pagamento é a suspensão do serviço, entretanto quando adentramos no âmbito da convivência em condomínio o assunto muda de interpretação.
Nos condomínios que possuem relógio próprio para as unidades a empresa prestadora de serviço realiza o desligamento no próprio sistema, entretanto não é possível que o condomínio a faça para obrigar o condômino a pagar as taxas em atraso o que vejo como uma contradição conforme verificasse a seguir o julgado:
"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000302 04.2017.8.26.0006
APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONDOMÍNIO Corte no fornecimento de água à unidade autônoma da autora perpetrada pelo condomínio em razão da existência de débito sobre as despesas condominiais Exercício abusivo de direito Apelante que deve se valer das vias ordinárias para o recebimento de seu crédito Somente à concessionária prestadora do serviço público é lícito o corte em seu fornecimento, consoante disposto pelo art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/85, exigindo-se, ainda assim, que o débito seja atual As sanções pela inadimplência das contribuições condominiais são estritamente pecuniárias e encontram-se previstas no art. 1.336, § 1º, do Código Civil
DANO MORAL Configuração Conduta do apelante que submeteu a apelada a constrangimento desproporcional e a privou de serviço essencial, inerente à própria dignidade humana "QUANTUM" INDENIZATÓRIO Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequado para sanar de forma justa a lide."
Diante do exposto, a administração deve ter cautela para cobrança, sob pena de ser acionada por uma indenização por danos morais, se ultrapassar os limites da exposição do devedor.

STJ AUTORIZA RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE MOTORISTA PARA PRESSIONAR RÉU INADIMPLENTE A REGULARIZAR DÉBITOS
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos. Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.
A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.
Entenda o caso
Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão do passaporte e da CNH do devedor..
O HOMEM, NESTE CASO, FOI ALVO DE AÇÃO DE UMA ESCOLA POR DEVER R$ 16.853,10.
No pedido, o homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade.
Decisão do STJ
Ao votar o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
Salomão afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável".
Mas que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo."
O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.
Fonte: Jusbrasil

Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica
Cláusula contratual que limita prazo de internação é abusiva.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento a homem portador de dependência alcóolica. A decisão impôs prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, caso a determinação não seja efetivada.
De acordo com os autos, ele necessita de internação hospitalar e cuidados especializados, uma vez que, em razão de seu grave quadro clínico, estaria colocando em risco sua vida e a de outras pessoas. No final do último mês foi internado em uma clínica terapêutica, em caráter de urgência, mas a operadora alegou que tal internação só pode ser mantida pelo prazo de 30 dias.
Ao proferir a decisão, o magistrado citou súmula do TJSP que afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado e determinou a manutenção e custeio do tratamento pelo tempo necessário ao seu restabelecimento.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/02/2018
TRT-15 reduz em 50% jornada de funcionário que tem filho com deficiência
O Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (Campinas-SP) permitiu a redução de 50% da jornada de um funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que cuide de um filho de 19 anos que depende dele totalmente.
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou a redução de 50% de sua jornada padrão, para que pudesse cuidar do filho. O acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, reversível em favor do reclamante.
No acórdão, os magistrados afirmaram que "há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana" e que o quadro é agravado em razão de que o jovem sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade. O pai é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar do filho.
O colegiado concluiu, assim, que "a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir".
A empresa reclamada argumentou que o pedido de seu funcionário não tem "previsão legal" e que "a competência para instituir o regime de trabalho de seus servidores é exclusiva do Estado empregador e que a exceção postulada não encontrava previsão sequer no edital do concurso público que vincula o autor".
Ainda com base nos mandamentos constitucionais, o acórdão destacou os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), como o de "construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV)".
Processo 0010250-28.2016.5.15.0119

PAGAMENTO DE ALUGUEL AO EX-CÔNJUGE ANTES DA PARTILHA DOS BENS
"Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco."
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.
O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, "enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui".
Condomínio
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.
"Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole", destacou o ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.
"É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc", explicou o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial..
Plano de Saúde
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que a partir do dia 2 de janeiro de 2018, mais 18 novos procedimentos serão incluídos na cobertura mínima dos planos de saúde . Entre os processos que favorecerão o beneficiário estão exames, terapias e cirurgias.
ROL DE DE NOVOS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS
1 ALK - Pesquisa de mutação (com DUT): Exame laboratorial para detecção de proteína que pode estar presente em pacientes com câncer de pulmão e que auxilia na definição do melhor tratamento a ser ofertado ao paciente.
2 Angio-RM arterial de membro inferior (com DUT): Exame de imagem não invasivo realizado em equipamento de ressonância magnética para análise das artérias dos membros inferiores.
3 Angiotomografia arterial de membro inferior (com DUT): Exame de imagem não invasivo realizado através de tomografia computadorizada para análise das artérias dos membros inferiores.
4 Aquaporina 4 (Aqp4) - pesquisa e/ou dosagem (com DUT): Exame laboratorial para detecção de anticorpos antiaquaporina que auxilia na diferenciação entre a neuromielite óptica e a esclerose múltipla.
5 Elastografia Hepática Ultrassônica (com DUT): Exame de imagem para diagnóstico de fibrose hepática.
6 Radiação para cross linking corneano (com DUT): Procedimento para tratamento do ceratocone (doença que afeta a córnea).
7 Ressonância magnética (RM) fluxo liquórico (com DUT): Exame diagnóstico não invasivo para avaliação do fluxo do líquido cefalorraquidiano (LCR).
8 Terapia imunoprofilática com Palivizumabe para o vírus sincicial respiratório - VSR (com DUT): O Palivizumabe é um anticorpo específico que atua na prevenção da infecção pelo vírus sincicial respiratório (VSR).
9 Toxoplasmose - Pesquisa em Líquido Amniótico por PCR (com DUT): Exame laboratorial para o diagnóstico da toxoplasmose gestacional.
10 Antígenos de Aspergillus Galactomannan: Exame laboratorial para o diagnóstico da aspergilose pulmonar.
11 Cadeias leves livres Kappa/Lambda, dosagem, sangue: Exame laboratorial para o diagnóstico e o acompanhamento de pacientes com mieloma múltiplo e gamopatias monoclonais.
12 Detecção/tipagem Herpes Vírus 1 e 2 no líquor: Exame laboratorial para o diagnóstico de meningite viral.
HOSPITALARES
13 Ablação percutânea por radiofrequência para tratamento do osteoma osteóide: Procedimento orientado por métodos de imagens que se utiliza de agulhas especiais para provocar dano celular por ação térmica a células de tumor ósseo benigno.
14 Cirurgia laparoscópica do prolapso de cúpula vaginal: Procedimento por via laparoscópica para restaurar o suporte pélvico.
15 Neossalpingostomia distal laparoscópica (exceto para reversão de laqueadura tubária): Procedimento para desobstrução, por laparoscopia, das tubas uterinas.
16 Recanalização tubária laparoscópica (exceto para reversão de laqueadura tubária): Procedimento para restaurar, por laparoscopia, a permeabilidade das tubas uterinas.
17 Refluxo vésico-ureteral tratamento endoscópico: Tratamento endoscópico para correção do refluxo vesicoureteral em crianças.
18 Tratamento de câncer de ovário (debulking) via laparoscópica: Ressecção/debulking de massa tumoral
maligna ovariana por via laparoscópica.

Direito Sucessório
os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?
De acordo com a diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Ana Luiza Maia Nevares, o procedimento poderia ser realizado. "Sim. Na verdade, não é preciso haver um motivo específico para um pai ou uma mãe destinar uma parte maior da herança para um dos filhos. Ele pode assim fazer desde que essa parte maior não ultrapasse cinquenta por cento dos bens da herança, ou seja, a parte disponível dos bens", esclarece.
A advogada lembra ainda que a doação de um pai para um filho pode se dar de duas formas:
1- sendo uma a antecipação de legítima, hipótese em que o filho deverá trazer a doação à colação por ocasião do óbito do pai, para igualar o seu quinhão com aquele dos outros descendentes,
2 - ou poderá ser uma doação dispensada da colação e, neste caso, deverá ser uma doação da parte disponível dos bens do doador, ou seja, limitada a cinquenta por cento de seus bens.
" A questão é saber quando se apura esse limite. A lei é clara ao dispor que dito limite é apurado por ocasião da doação. No entanto, como é no momento do óbito que se verifica a herança e, assim, as legítimas dos herdeiros necessários, há alguns debates sobre a questão, uma vez que o pai pode ter doado em vida parte de seu patrimônio para um dos filhos, dentro do limite de 50%, dispensando-o da colação, e ter empobrecido posteriormente, vindo a ter poucos recursos para dividir entre os demais filhos não contemplados com a doação por ocasião de seu falecimento. De fato, esta é uma situação que pode acontecer", ressalta.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Queda em rampa molhada e sem corrimão leva restaurante a indenizar cliente
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de restaurante da Capital ao pagamento de indenização, no valor de R$ 13,1 mil, por danos morais, estéticos e lucros cessantes a um cliente que escorregou e caiu, com a filha no colo, em rampa que dá acesso ao estabelecimento. No dia do acidente, o local estava molhado por causa da chuva e não possuía nenhum tipo de corrimão ou faixas antiderrapantes.
Na queda, o autor fraturou a perna direita e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico para estabilização do osso, com colocação de pinos.
O desembargador reconheceu os danos físicos e morais decorrentes da queda, visto que em razão da cirurgia o autor ficou com cicatrizes na perna direita. Porém, o magistrado considerou que o valor arbitrado não merece reparos, pois compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.
"A quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem , contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado", explicou o relator ao manter o valor fixado a título de indenização. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0801158-11.2013.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 02/08/2017

COBRANÇA DE CONDOMINIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES
A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Rossi Residencial S/A e a Caliandra Incorporadora Ltda. a pagamento de dano moral e ressarcimento de valores pagos indevidamente. Os autores receberam um imóvel adquirido na planta com um ano e meio de atraso e foram obrigados a pagar taxas condominiais, mesmo antes da entrega das chaves.
No Juizado Especial Cível (JEC) do Foro de Porto Alegre, o casal ingressou com pedido de ressarcimento pelas taxas condominiais pagas indevidamente e indenização por dano moral.
O processo foi julgado pelo 9º JEC, sendo deferidos os pedidos dos autores. As empresas foram condenadas a ressarcir o valor da taxa de condomínio no valor de R$ 900,00, mais R$ 7 mil de indenização por dano moral, sendo R$ 3.500,00 para cada autor.
Houve recurso da sentença por parte das empresas.
Decisão
A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, confirmou a sentença proferida pelo 9º JEC.
Conforme a magistrada, é devida a isenção de taxas de condomínio até a imissão na posse do imóvel, conforme precedentes das Turmas Recursais e do STJ.
Ainda, conforme a relatora, o atraso na entrega da obra e a cobrança de cotas condominiais antes da entrega das chaves configuraram conduta abusiva por parte das empresas.
Danos morais ocorrentes diante das excepcionalidades do caso. Além do atraso na entrega do imóvel ter ocorrido mais de um ano e meio da data prevista no contrato, os autores sofreram diversos problemas de infiltrações (em mais de uma oportunidade) na unidade adquirida - recém-construída, frisa-se - além de terem que ser retirados de seu imóvel às pressas diante da necessidade de evacuação do prédio por medida de segurança, por risco de rompimento da caixa d¿água, fato este que não foi rechaçado pelas requeridas, decidiu a Juíza.
Assim, foi negado provimento ao recurso das empresas. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Processo nº 71006209506
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 23/03/2017
STF AFASTA COBRANÇA DO ITBI ANTES DA TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS
Algumas prefeituras vêm procedendo a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda, como forma de antecipação de receita tributária, mas o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada e pacífica, só admite a incidência do mencionado tributo quando da transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.
A ânsia de arrecadar tributos vem levando a essas prefeituras a cobrar, de forma antecipada, o imposto antes da escrituração do imóvel.
Para o STF, nos termos da legislação, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, e não quando ainda se encontra, apenas, com o contrato de compra e venda.
A jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, daí que se consuma o fato gerador do ITBI. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
• AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015)
• "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRETRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 805.859-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

Justiça autoriza divisão de pensão entre esposa e
companheira
O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Esse é o entendimento da 6a Câmara Cível do TJ do Mato rosso que, em decisão unânime, acolheu os argumentos de uma apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento ao longo de 20 anos com um homem já casado.
Com a decisão, a apelante terá direito a receber 50% da pensão por morte deixada por seu companheiro - ele morreu em 2015.
Em primeira instância, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem foi julgada improcedente.
Inconformada, a autora da ação entrou com recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo - simultaneidade familiar -, que tiveram vida em comum por mais de 20 anos, que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele, que sempre cuidaram um do outro e que ele a ajudou a criar e a educar seus filhos.
Sustentou, ainda, que há prova nos autos da "convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família". Ela pediu para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com a morte dele.
Conforme informações dos autos, o falecido era casado desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, "ele também formava com a ora apelante uma verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".
Conforme o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas - desde 2002 até 2014. Além de fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família e, ainda, uma foto juntos no hospital na véspera do falecimento dele.
"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava", salientou o relator. "Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."
Segundo o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um dos membros do casal ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. [...] Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial", enfatizou.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.

Plano de Saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS
A 5° Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Unimed a indenizar paciente que teve que realizar o parto pelo SUS, em função de negativa da empresa. A operadora alegou que o contrato ainda estava no período de carência.
Caso
A autora firmou um contrato com a ré, para cobertura de consultas médicas, exames e internação hospitalar. Tempos depois, acabou engravidando e foi internada em um procedimento de urgência, por complicações na gestação.
A situação colocava a si e a seu filho em risco de vida. Mesmo assim, a ré se negou a custear o tratamento de emergência e internação afirmando que estava dentro do período de carência para a realização de partos.
Em razão disso, a autora foi removida para o Hospital Municipal de Novo Hamburgo, onde foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Após o parto, o recém-nascido ficou internado por 28 dias, na UTI neonatal, e que não foi dada nenhuma assistência por parte da ré.
A autora afirmou também que o prazo de carência para eventos emergenciais é de 24 horas, incluindo obstétricos. Também destacou que a Unimed iniciou a contagem do prazo de carência de seu filho, após o seu nascimento, sendo que a autora solicitou que o prazo fosse alterado, mas que foi negado, sob argumento de que a criança teria nascido fora dos hospitais conveniados.
A ré contestou, alegando que não se tratava de uma situação de emergência e que o contrato de assistência à saúde firmado com a autora, previa prazo de carência de 300 dias para a realização do parto.
Decisão
O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, relator do caso, afirmou que o direito à saúde e à vida deve ser prioridade, em relação ao direito contratual. Também destacou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito.
Ainda, conforme o relator, parto prematuro realizado com 33 semanas de gestação, obviamente pode ser considerado como complicação gestacional.
Por fim, o Desembargador destacou que o aborrecimento, transtorno e incômodos causados pela requerida atingiram a autora em um momento de abalo psicológico, o que deve ser reparado sem a necessidade de produção de provas. Assim, manteve a condenação do 1° grau, onde foi fixado o valor da indenização em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Mulher indenizará ex-marido por esconder verdadeira paternidade de filha
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou ré a indenizar seu ex-marido por danos morais. Exame de DNA demonstrou que o autor do processo não é pai biológico de uma mulher que criou como se fosse sua filha. O valor da indenização foi fixado em R$ 39 mil.
Consta nos autos que a ré e o autor tiveram a filha em 1982. Em 2014 foi realizado teste de DNA, que revelou não ser ele o pai biológico, ao contrário do que dizia sua ex-esposa. De acordo com o relator do processo, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, "a infidelidade não é a causa do dever de indenizar, pois o que motiva a compensação financeira corretamente arbitrada é o engano ou o constrangimento de ser considerado o pai de filha de outrem."
"O pior é, ainda que desenvolvidas relações afetuosas entre o autor e a filha da ré, descobrir que não existe paternidade biológica, um aspecto frustrante para os caminhos da hereditariedade e da biografia familiar", concluiu o magistrado.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.

RECUSA DOS PLANOS DE SAÚDE
Os planos de saúde vêm agindo de forma cada vez mais censurável. Tem sido comum os pacientes precisarem de um tratamento ou exame e o convenio não autorizar.
Todavia, em alguns casos o plano não se posiciona quanto ao pedido, simplesmente NÃO RESPONDE à solicitação, deixando o paciente à espera sem qualquer resposta.
Dependendo da gravidade ou urgência do caso, o paciente é obrigado a fazer o pedido judicial contra o convenio para realizar o procedimento médico.
Aqui está a astúcia de algumas seguradoras: após serem intimadas judicialmente para cobrirem o tratamento do paciente, autorizam o procedimento, mas contestam a ação alegando que NUNCA NEGARAM TAL COBERTURA, que a ação é um oportunismo do paciente para ganhar possíveis indenizações do convenio.
Ainda pedem que a ação seja julgada a favor da seguradora com o pagamento dos honorários de seu advogado. O que as vezes poderia sair mais caro que o exame ou tratamento que estava sendo pedido.
Para se proteger desta situação, ao fazer a solicitação ao convenio guarde o número do protocolo ou da ligação. Depois reitere o pedido por email e dê prazo para resposta.
Decorrido prazo, sem manifestação do convenio, faça novo contato avisando que o prazo não foi cumprido e que irá ingressar no judiciário.
Peça ao laboratório ou hospital em que seria feito o procedimento uma declaração que o convenio não autorizou e que o paciente teria que pagar como se particular fosse.
Guarde todos estes documentos e protocolos até certificar-se que não precisará entrar no judiciário.
Conheça seus direitos curta página facebook.com/anaquadrosdelgado
CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO DE BUFFET
Tem aumentado o número de ações judiciais contra Buffet's contratados para realização da festa de casamento, que depois de pago o serviço fecham o estabelecimento e somem com o dinheiro.
Recentemente um Buffet em Moema trabalhava com 03 nomes fantasia diferentes no mesmo endereço, tudo para facilitar o golpe. Há mais de 40 processos contra cada um.
Como a ação era premeditada, quando os consumidores entraram na justiça não localizaram nenhum dos sócios; as contas bancárias já estavam negativas e nenhum bem para penhora. Ou seja, os consumidores ficaram sem a festa e sem o dinheiro.
Uma das características deste golpe era a exigência do pagamento a vista. Os casais se interessavam pela oferta, que era convidativa, e fechavam contrato pagando tudo no ato.
Para diminuir os riscos de entrar numa situações destas, antes de contratar um buffet peça o contrato social da empresa para conferir nome, CNPJ e endereço. Confira se há reclamações no Procon e, principalmente, faça uma busca no site do Tribunal de Justiça para saber se há ações em nome do buffet ou dos sócios, pois as vezes o nome fantasia pode ser novo e ainda não ter registros, mas os sócios já podem ter apontamentos, o que lhe servirá de alerta. (site: https://www.tjsp.jus.br/).
Negocie para pagar parcelado de modo que uma parte do serviço seja pago depois do evento ou ao menos até o dia do evento, o que já dificultaria a premeditação de um golpe.
Dê preferencia a empresas associadas a ABEOC (Associação Brasileira de Empresas de Eventos), o que poderá oferecer um pouco mais de segurança.
Leia atentamente o contrato conferindo se tudo que foi contratado está especificado nas clausulas.
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BEBÊ NO ÚTERO TEM DIREITO A HERANÇA?

Supondo que o pai de um bebê, que ainda está no útero, venha falecer antes do seu nascimento, este nascituro teria direito a herança?
Em alguns casos os concorrentes a herança (geralmente irmãos) tentam se apressar para finalizar o inventario antes do nascimento do bebê, achando que com isso não partilhariam os bens com o futuro herdeiro. Mas, de nada adiantaria, pois a lei garante ao nascituro, DESDE A CONCEPÇÃO, seus direitos sucessórios (art. 1.798 do CC/2002).
A participação na herança, porém, fica condicionada ao nascimento com vida. Assim, se o bebê NÃO nascer com vida a partilha será feita somente entre os herdeiros já conhecidos.
Já se o bebê nascer com vida, a parte dele estará garantida visto que terá adquirido o que se chama de "personalidade jurídica".
Para complicar um pouco, há casos que o bebê nasce com vida e morre minutos depois. Neste caso o bebê chegou a ser titular da herança e sua parte será transmitida a seus herdeiros.
Há casos que esta gravidez pode gerar uma reviravolta na herança. Imagine dois irmãos que não têm ascendentes nem descendentes, neste caso um é herdeiro do outro. Mas se um deles morre e ao tempo do óbito descobre-se uma namorada gravida, o irmão herdeiro sucumbirá toda herança em favor do seu futuro sobrinho, se nascer com vida.
Isto porque pela lei sucessória descendentes têm preferencia sobre colaterais.
Mas, se o bebê morrer após o nascimento a herança transmite-se a sua única herdeira, sua mãe...
Assim, a herança daquele irmão falecido foi para a namorada...
Havendo uma mulher gravida, cujo pai da criança faleceu antes do seu nascimento, o inventario deve ser iniciado dentro dos prazos previstos em lei, mas será suspenso até o nascimento do bebê.
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PLANO DE SAÚDE DEVE ARCAR COM HOME CARE EM CASOS DE NECESSIDADE DO PACIENTE

O home care é a continuação do tratamento médico-hospitalar fornecido na residência do paciente. Prática que tem sido muito comum ultimamente devido ao grande risco de infecção hospitalar e favorecendo o bem-estar do paciente.
Porém, em muitos casos as operadoras de saúde estão negando esse procedimento, sob alegação de inexistir previsão contratual ou a desnecessidade do tratamento.
Nestes casos a maioria dos Tribunais do país já tem súmula concedendo o tratamento. Em São Paulo a sumula 90 prevê: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer."
Em recente julgamento o Tribunal do Distrito Federal assim decidiu: "Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente. Assim, havendo expressa referência à necessidade de um técnico de enfermagem 24h/dia, conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care".
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É possível pedir reembolso de despesa médica em hospital não conveniado

CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA -
Os portadores de câncer (neoplasia maligna) estão isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).
COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS
O portador de neoplasia (câncer) que tem alguma sequela limitante da doença, poderá adquirir um veículo adaptado com isenção ou desconto dos impostos. Veículo adaptado pode ser aquele com direção hidráulica, câmbio automático ou outra adaptação especial.
Impostos a serem isentos: IPI, IOF, ICMS IPVA
DISPENSA DO RODÍZIO DE AUTOMÓVEIS
A liberação do rodízio de veículos em São Paulo beneficia:
- as pessoas em tratamento de câncer;
- os portadores de deficiência física;
- os proprietários de veículos que transportam as pessoas acima descritas (neste caso, a relação entre as pessoas necessitadas e o condutor deverá ser comprovada pela dependência ou por outro meio de prova).
TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL Decreto 34.753/92 Lei 11.250/92 A legislação dispõe sobre a isenção de tarifas no sistema de transporte coletivo municipal e intermunicipal. Compreende Metrô, ônibus municipais, SPTrans, ônibus/micro-ônibus intermunicipais da EMTU e trens da CPTM.
LEVANTAMENTO DO FGTS -
O trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer). Não é preciso estar com a Carteira de Trabalho registrada no momento da constatação da doença; basta ter saldo na conta vinculada proveniente de outros registros. A liberação do benefício poderá ser requerida quantas vezes forem necessárias, persistindo os sintomas da doença. Isso significa que, mesmo após um saque, havendo mais depósitos na conta vinculada, a operação de liberação poderá ser repetida
PIS - O pode ser retirado na Caixa Econômica Federal (CEF) pelo trabalhador cadastrado que, dentre outras hipóteses, tiver neoplasia maligna (câncer) ou por qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer). O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS -
Conforme previsão expressa na Lei Federal 10.048/00, em seu artigo 2º, parágrafo único, são assegurados aos portadores de deficiência física o atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos. Além disso, consoante o mesmo dispositivo legal, todas as instituições financeiras (bancos) devem priorizar o atendimento aos portadores de deficiência.
SEGURO DE VIDA
Normalmente, os contratos de seguro de vida contemplam também indenização por invalidez permanente total ou parcial. Verifique se seu contrato de seguro tem cobertura para esses casos. Muitas vezes o câncer pode gerar deficiências físicas que se enquadram em invalidez permanente total ou parcial.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
pacientes com invalidez por conta do câncer possuem direito à quitação do financiamento, desde que estejam inaptos para o trabalho e que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
DIREITOS QUE OS COMPRADORES DE IMÓVEIS DEVEM CONHECER.

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES
Enquanto o comprador não tiver a posse do imóvel não lhe caberá pagar o condomínio. Essa obrigação é da construtora até a entrega das chaves. Em não havendo acordo com a construtora o consumidor deve entrar com pedido judicial para suspender o pagamento até que o comprador receber a posse.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
Quando uma construtora atrasa a entrega da obra, o consumidor tem direito a receber uma indenização por danos morais e, também, o valor do aluguel que estiver pagando em sua residência ou o valor de um aluguel que estaria ganhando, caso alugasse o seu futuro imóvel. Além disso, a construtora pode ser condenada a pagar juros e multas por conta do inadimplemento contratual.
TAXAS DE CORRETAGEM
A "taxa de corretagem" é indevida nos casos de compra de imóveis na planta, o valor deve ser pago pela construtora e não pelo consumidor, uma vez que, quem contratou o serviço do corretor para vender o imóvel foi, na verdade, a própria construtora. Assim, na ação judicial, o consumidor pode ser ressarcido em dobro em razão da cobrança indevida.
JUROS INDEVIDOS
Durante a construção pode haver apenas a atualização do valor pelo INCC. Já os juros remuneratórios poderão incidir após o recebimento das chaves. Conforme nota do STJ, a cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas e abusivas essas cláusulas.
Os juros sobre juros comuns nestes contratos também é vetado pelo STJ. Havendo a cobrança indevida cabe a restituição a ser requerida na esfera judicial.
DEFEITO NA CONSTRUÇÃO
De acordo com o Procon, a partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto começam a valer os prazos de garantia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for difícil de se perceber, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que se tornar evidente.
Enquanto não sanado o vício em imóvel novo, o consumidor pode recusar o recebimento do imóvel e não pagar nem condomínio e nem juros enquanto o imóvel não for entregue conforme prometido. Qualquer cobrança neste sentido é abusiva.
METRAGEM
Uma vez comprovada a diferença na metragem do imóvel superior a 5% em qualquer compartimento, o comprador pode pedir um abatimento no preço final ou até mesmo rescindir o contrato, com a devolução do dinheiro inclusive com o pagamento de lucros cessantes e danos materiais sofridos pelo comprador.
O DIREITO AO SOSSEGO E AO SILÊNCIO NÃO DEPENDE DE HORÁRIO

MÚSICA ALTA, LATIDO, GRITARIA... como incomodam!
A maioria das pessoas acha que perturbar o sossego alheio se reporta somente após 22h ou 23h. Mas não é bem assim...
A nossa legislação estabelece que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário.
Caracteriza-se como perturbação do sossego o exagero seja na intensidade, ou seja na duração do barulho.
Quem sofre esse tipo de perturbação acaba tendo seu estado de ânimo alterado, caracterizada por crises de irritabilidade, descontrole, insônia, estresse, afora o desconforto diário de conviver com barulhos indesejados.
Diante de uma situação desta, se o cidadão que tem seu Direito ao sossego violado e não consegue obtê-lo de forma conciliatória e pacífica, deve acionar o judiciário seja na esfera cível em busca de tutela e indenização ou seja na esfera criminal.
O art. 42, IV, do Decreto-Lei nº 3.688 (Lei das Contravencoes Penais), de 1941, dispõe que:
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I - com gritaria e algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
Pena - prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.
Vale começar o procedimento com uma notificação extrajudicial ao perturbador, para que tenha ciência que os ruídos que emite ou permite que se emita estão perturbando o vizinho.
Não cessando o barulho o judiciário deve ser acionado para aplicação de multa e indenização aos prejuízos sofridos, além das sanções na esfera penal.
Divórcio - Sub-rogação - Imóvel

Ao tempo da separação muitos conflitos são gerados, na maioria das vezes por falta de conhecimento jurídico. Dentre vários temas, uma questão muito discutida em ações de Divórcio versa sobre a sub-rogação.
No regime da comunhão parcial de bens, assim como na união estável, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento sub-rogados em seu lugar.
Ou seja, se um dos cônjuges possuía um imóvel antes de casar-se e na constancia do matrimonio esse imóvel for vendido para aquisição de outro, este novo bem é sub-rogado, não devendo integrar a partilha de bens ao tempo da separação.
No âmbito imobiliário, a sub-rogação nem sempre é identificada com facilidade. Por isso há orientação para na escritura pública aquisitiva do bem sub-rogado conste expressa referência à origem do valor utilizado na compra, de modo a pré-constituir a prova da sub-rogação. Todavia, não é comum essa inserção na escritura por falta de conhecimento técnico e, sobretudo, porque a parte não prevê que em um futuro divorcio essa matéria seria motivo de litígio.
Partindo-se do princípio de que dificilmente haveria total identidade de valor entre dois imóveis, cujos respectivos preços variam por inúmeros fatores, presume-se que, na maioria dos casos, seja impraticável que um bem substitua o outro de forma integral. Por isso, é importante guardar os documentos que comprovam a compra antes do casamento, tais como:
Escritura publica;
Contrato particular de compra e venda;
Imposto de Renda;
e até mesmo transações bancárias, desde que valores e datas estejam relacionados ao bem sub-rogado. Na falta destas provas ainda resta a prova testemunhal, todavia por se tratar de direito imobiliário a prova cabal sempre será a documental.
Devido a complexidade do tema e considerando a falta de conhecimento sobre esse assunto, é possível que as sub-rogações sejam esquecidas e os imóveis partilhados como se integrassem à comunhão.
FAMÍLIA
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - QUEM PODE FAZER?
O Inventário Extrajudicial facilitou a vida do cidadão ao permitir a realização desse ato em cartório por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o procedimento extrajudicial. Mas, para a realização do inventario em cartório é necessário observar as seguintes condições:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento. Ou seja, se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido deixou testamento o inventário deverá ser feito judicialmente. Outro detalhe importante é o prazo para abertura de inventario que é de 60 dias contados do óbito, ultrapassado esse prazo incidirá multa sobre o imposto (ITCMD). Para saber mais clique no link abaixo:
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PENSÃO ALIMENTÍCIA:
Os avós podem ser obrigados a pagar.
De acordo com o Código Civil, o direito a receber alimentos é recíproco entre pais e filhos. E, na falta destes, é possível que a obrigação de pagar alcance outros ascendentes (avôs).
Ou seja, se os pais não tiverem condições de prestar alimentos ao filho, os avós poderão ser chamados a fazê-lo. Isso significa que a obrigação de pagar a pensão é primeiramente dos pais. Somente se estes não puderem cumprir o encargo, é que se pode cobrar dos avós.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para que possam ser chamados os avós, ambos os pais NÃO podem ter condições financeiras para pagar os alimentos, o que deve ficar provado dentro do processo. Se um dos pais tiver condições de sustentar o filho, mesmo que o outro não tenha, os avós não poderão ser forçados a pagar.
A obrigação dos avós de prestar alimentos deriva de um princípio no Direito de Família chamado "solidariedade familiar", pelo qual se entende que quem compõe uma família deve se ajudar, principalmente pais e filhos, avôs e netos.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia.
- Ambos divorciandos sejam capazes;
- Seja consensual, as partes estejam de acordo com os termos da separação;
- Não haja filhos menores ou incapazes do casal e nem a divorcianda esteja grávida;
- Assistência de advogado,
Se houver litígio, o divórcio deve ser feito em Juízo.
Não é necessário estar separado para se divorciar, a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação. Para saber mais clique no link abaixo:
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DIVÓRCIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA Diante das modificações ocorridas ao longo destes anos sobre pensão alimentícia entre cônjuges, muitas dúvidas surgem ao tempo da separação e até depois desta. Em uma ação de divórcio quem pode pedir pensão alimentícia ao outro cônjuge é aquele que dela necessitar, independente de ser o homem ou a mulher. Entretanto, quem mais necessita da pensão é a mulher, muitas vezes por ter saído do mercado de trabalho para assistir aos filhos e a casa. Assim, o cônjuge que não trabalha tem direito a pleitear pensão alimentícia no processo de divórcio, desde que justifique sua necessidade. A pensão poderá ser transitória ou vitalícia. A pensão transitória é atribuída ao cônjuge que tem condições para o trabalho, mas necessita de um período para sua inserção no mercado. A pensão vitalícia é mais rara, cabendo somente nos casos que se comprovar a incapacidade do cônjuge de se sustentar. Há casos que, por desorientação jurídica, a pensão foi fixada de forma vitalícia para cônjuge que estava apto ao trabalho. Neste caso é direito do alimentante ingressar com uma ação judicial de Exoneração de Alimentos, para que a pensão seja revisada e o alimentante desobrigado do encargo total ou parcialmente.
para saber mais clique no link abaixo
PLANOS DE SAÚDE
REAJUSTE ABUSIVO NOS PLANOS DE SAÚDE PARA IDOSO
Tem sido comum a partir do aniversário de 60 (sessenta) anos do beneficiário seu plano de saúde sofra reajustes.

Porém, o Estatuto do Idoso e a Lei dos Planos de Saúde são claros ao vetar reajuste devido a entrada na faixa etária de 60 anos ou mais, permitindo somente reajustes inflacionários. Deve-se frisar que essa proibição alcança também os planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/98. De acordo com o Des. Carlos Alberto de Salles do Tribunal de Justiça de São Paulo, o contrato de seguro saúde é de trato sucessivo, de modo que "seus termos devem se adaptar às inovações legislativas que porventura venham a incidir sobre a matéria. Dessa forma, é pacífico que NÃO pode haver majoração do valor pago pelo beneficiário ao plano de saúde, após ter completado 60 (sessenta) anos, sendo que, na grande maioria dos casos, a empresa é condenada a restituir o consumidor do que foi pago indevidamente nos últimos 10 (dez) anos.
Entre em contato pelo link ao lado:

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NÃO ENVIAM BOLETO PARA PAGAMENTO
Alguns planos de saúde não estão enviando o boleto para pagamento da mensalidade. Neste caso é melhor contatar a operadora e emitir a segunda via do boleto para pagar dentro do vencimento. Presume-se que a intenção é levar o consumidor a inadimplência para cancelar o contrato, mesmo com as mensalidades subseqüentes sendo pagas. Muitas vezes o segurado só fica sabendo na hora que precisa do plano, pois a operadora não comunica o cancelamento do contrato, apesar de ser obrigada. Embora o caso seja revertido no judiciário a favor do segurado, os atendimentos poderão ficar suspensos até a decisão judicial. Se o consumidor tiver prejuízos poderá pedir indenização por danos materiais e morais, na maioria dos casos as ações têm sido procedentes. Qualquer contato com operadora peça o código da gravação para ter provas do que foi tratado.
GUARDA COMPARTILHADA
No final de 2014 foi sancionado o projeto de lei que torna a guarda compartilhada regra no país. O objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Entretanto, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a convivência alternada. Sendo prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada. A criança dever ter um domicílio fixo, para manter sua rotina e suas responsabilidades dentro de um lar.
Mesmo com o advento da nova lei, o juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda, podendo determinar a guarda unilateral.
Nos casos que a guarda já foi decidida, seja unilateral ou compartilhada, podem as partes pedir judicialmente uma revisão da guarda, desde que não tenham se adaptado ao regime escolhido e que a nova modalidade seja proveitoso a todos, principalmente a criança.
Tratando-se da guarda compartilhada, em tese, pressupõe que as partes entrem em acordo quanto a pensão alimentícia. Porém, não é o que se costuma ver nos fóruns. Por isso, é mais conveniente que se pactue a divisão das despesas, como mensalidade escolar, plano de saúde e outros. FAÇA SEU CONTATO:
Negativação indevida em cadastro de inadimplentes
A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é um dos casos mais frequentes. Quando uma pessoa paga determinada conta e, mesmo assim, a empresa coloca o nome dela nos cadastros de inadimplentes. Este consumidor não só tem direito a ver seu nome retirado desses cadastros, como, também, a uma indenização por danos morais em razão do constrangimento de ter seu nome negativado. Pode acontecer, também, do consumidor ter uma dívida e seu nome ter sido inscrito devidamente nos cadastros de proteção ao crédito, porém, depois que esta dívida for paga, o fornecedor tem que retirar o nome deste consumidor da negativação no prazo de até 5 (cinco) dias. Se isso não acontecer, a inscrição que antes era devida, agora se torna indevida, passível de indenização por danos morais, da mesma maneira.
para saber mais clique no link abaixo
Home Care
Plano de saúde deve arcar com home care em casos de necessidade do pacienteDIREITOS QUE OS CONSUMIDORES TÊM, MAS PODEM NÃO SABER:

O CLIENTE NÃO PODE SER FORÇADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR PERDA DE COMANDA:
Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. O controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor taxa ou multa pela perda da comanda;
CONSUMAÇÃO MÍNIMA É UMA PRÁTICA ABUSIVA
Cobrança da chamada "consumação mínima" é uma prática corriqueira. Mas, configura-se uma prática abusiva. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;
DESISTENCIA DE CURSO - DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS ANTECIPADAMENTES
Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Entretanto, a desistência deve ser expressa perante a escola. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor limite seja até 10%, conforme entendimento do PROCON. Para ver mais sobre direito do consumidor clique abaixo:
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO POR DOENÇA OU INVALIDEZ


