Divórcio

  Casamento e união estável

PAGAMENTO DE ALUGUEL AO EX-CÔNJUGE ANTES DA PARTILHA DOS BENS

"Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco."

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, "enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui".

Condomínio

No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

"Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole", destacou o ministro.

Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.

"É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc", explicou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial..

Justiça autoriza divisão de pensão entre esposa e companheira

O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Esse é o entendimento da 6a Câmara Cível do TJ do Mato rosso que, em decisão unânime, acolheu os argumentos de uma apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento ao longo de 20 anos com um homem já casado.

Com a decisão, a apelante terá direito a receber 50% da pensão por morte deixada por seu companheiro - ele morreu em 2015.

Em primeira instância, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem foi julgada improcedente.

Inconformada, a autora da ação entrou com recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo - simultaneidade familiar -, que tiveram vida em comum por mais de 20 anos, que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele, que sempre cuidaram um do outro e que ele a ajudou a criar e a educar seus filhos.

Sustentou, ainda, que há prova nos autos da "convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família". Ela pediu para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com a morte dele.

Conforme informações dos autos, o falecido era casado desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, "ele também formava com a ora apelante uma verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".

Conforme o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas - desde 2002 até 2014. Além de fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família e, ainda, uma foto juntos no hospital na véspera do falecimento dele.

"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava", salientou o relator. "Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."

Segundo o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um dos membros do casal ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. [...] Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial", enfatizou.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

O Alimentante que não detém a guarda do filho pode pedir prestação de contas quanto aos gastos com Pensão Alimentícia?

Sim, em se tratando de guarda unilateral, cabe ao genitor que detém a guarda prestar contas nos termos do § 5º ao art. 1.583 do Código Civil, obrigando-o não só a informar sobre o dispêndio da pensão alimentícia, bem como prestar informações sobre todos assuntos que afetem os filhos, conforme transcrito:

Art. 1.583. § 5º "A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos."

O instrumento a ser utilizado por quem paga a Pensão será Ação de Exigir Contas ou Prestação de Contas.

Constatada irregularidade no destino da Pensão ou sua má-gestão pelo detentor da guarda, poderá o alimentante pleitear o ressarcimento dos valores que tiveram finalidade diversa da Pensão.
Em casos extremos poderá ingressar com uma Ação de Inversão de Guarda do filho para si.
Conheça seus direitos: www.facebook.com/anaquadrosdelgado

                     Posso ser cobrado pela dívida do meu cônjuge?

Muitos casais desconhecem que nos casos em que a dívida é contraída apenas por um dos cônjuges, tanto os bens do devedor como o de seu cônjuge poderão ser utilizados para o pagamento do débito.

Nos regimes de casamento em comunhão parcial de bens, isso acontece quando se consegue provar que a contração da dívida foi em proveito do próprio casal ou da família e, por isso, tanto o patrimônio de um quanto de outro poderá ser acionado para o pagamento da dívida.

Tais dívidas compreendem financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas, ou seja, de quaisquer tipos.

Caso a contração da dívida tenha acontecido para benefício individual, os bens do outro cônjuge não poderão ser atingidos.

Outro exemplo seria a indenização ou ressarcimento de prejuízos causados por um dos cônjuges a outrem, os bens dos outro não poderão ser confiscados pelo credor.

Ainda no regime de comunhão parcial de bens e no da comunhão universal, as dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do outro cônjuge, salvo se forem convetidas em proveito do casal.

No caso de casamento com separação de bens, o cônjuge que contraiu a dívida tem a responsabilidade de liquidá-la sem a possibilidade de utilizar o patrimônio do outro para tal.

Fonte: BlogExameOAB.

                    BENS SUB-ROGADOS

Ao tempo da separação muitos conflitos são gerados, na maioria das vezes por falta de conhecimento jurídico. Dentre vários temas, uma questão muito discutida em ações de Divórcio versa sobre a sub-rogação.

No regime da comunhão parcial de bens, assim como na união estável, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento sub-rogados em seu lugar.

Ou seja, se um dos cônjuges possuía um imóvel antes de casar-se e na constancia do matrimonio esse imóvel for vendido para aquisição de outro, este novo bem é sub-rogado, não devendo integrar a partilha de bens ao tempo da separação.

No âmbito imobiliário, a sub-rogação nem sempre é identificada com facilidade. Por isso há orientação para na escritura pública aquisitiva do bem sub-rogado conste expressa referência à origem do valor utilizado na compra, de modo a pré-constituir a prova da sub-rogação. Todavia, não é comum essa inserção na escritura por falta de conhecimento técnico e, sobretudo, porque a parte não prevê que em um futuro divorcio essa matéria seria motivo de litígio.

Partindo-se do princípio de que dificilmente haveria total identidade de valor entre dois imóveis, cujos respectivos preços variam por inúmeros fatores, presume-se que, na maioria dos casos, seja impraticável que um bem substitua o outro de forma integral. Por isso, é importante guardar os documentos que comprovam a compra antes do casamento, tais como:

Escritura publica;

Contrato particular de compra e venda;

Imposto de Renda;

e até mesmo transações bancárias, desde que valores e datas estejam relacionados ao bem sub-rogado. Na falta destas provas ainda resta a prova testemunhal, todavia por se tratar de direito imobiliário a prova cabal sempre será a documental.

Devido a complexidade do tema e considerando a falta de conhecimento sobre esse assunto, é possível que as sub-rogações sejam esquecidas e os imóveis partilhados como se integrassem à comunhão.

Traídos em casamento podem exigir indenização por dano moral

O fim de um casamento traz desgaste psicológico e pode ter litígio na divisão de bens. Se o motivo da separação envolver um adultério, há uma vertente de juristas que defende que a pessoa traída tem direito a pleitear indenização por danos morais. A interpretação para essa tese tem como base tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência.

O Código Civil cita, no artigo 1566 da parte que se refere ao Direito de Família, a fidelidade recíproca como um dos deveres de ambos os cônjuges.

O mesmo Código define, na sua parte geral, artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem".

A advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, considera que a parte geral do Código Civil deve ser aplicada a todas as outras partes. "O dever de um é o direito do outro", diz a advogada sobre o dever de fidelidade. "No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos".

Regina Beatriz é autora da tese de Reparação Civil na separação e no divórcio, publicada em 1998 e que, segundo ela, foi acolhida pelos tribunais.

Jurisprudência

Em uma decisao de 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher pagasse R$ 200 mil reais de indenização ao marido que descobriu, após 25 anos, que os filhos por ele criados não eram dele.

Em decisão mais recente, de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um marido a indenizar a esposa traída. Os dois trabalhavam na mesma escola e ela teria entrado em depressão devido ao constrangimento de ter que lidar com comentários dos colegas.

"O dever de um é o direito do outro. No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram dano."

REGINA BEATRIZ TAVARES presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões

                  DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia.
Os requisitos básicos para fazer o divórcio extrajudicial são:
- Ambos divorciandos sejam capazes;
- Seja consensual, as partes estejam de acordo com os termos da separação;
- Não haja filhos menores ou incapazes do casal e nem a divorcianda esteja grávida;
- Assistência de advogado, 
Se houver litígio, o divórcio deve necessariamente ser feito em Juízo.
É necessário estar separado para se divorciar? Não, a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

                                                          SEPARAÇÃO

Diferença entre Separação e Divórcio

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo. Ficando impedidos de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio. Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

Diferença entre Divórcio Consensual e Divorcio Litigioso

Ambos têm a mesma finalidade que é por fim aos deveres conjugais e também ao casamento, facultando aos cônjuges a constituição de novo matrimonio.

O Divórcio Consensual é pedido por ambos os cônjuges que apresentam ao Juiz um acordo sobre a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, uso do nome. Este pedido será homologado pelo Juiz com a decretação do divorcio.
Já o Divórcio Litigioso, ocorre quando um dos cônjuges não aceita a separação ou não concorda com os termos do acordo. Este pedido será feito por um dos cônjuges e o outro será citado para oferecer resposta, sobrevindo a sentença, decretando o divórcio e arbitrando sobre a partilha ou sobre o quesito que estava em discussão.

DIVÓRCIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA

Diante das modificações ocorridas ao longo destes anos sobre pensão alimentícia entre cônjuges, muitas dúvidas surgem ao tempo da separação e até depois desta. Em uma ação de divórcio quem pode pedir pensão alimentícia ao outro cônjuge é aquele que dela necessitar, independente de ser o homem ou a mulher. Entretanto, quem mais necessita da pensão é a mulher, muitas vezes por ter saído do mercado de trabalho para assistir aos filhos e a casa. Assim, o cônjuge que não trabalha tem direito a pleitear pensão alimentícia no processo de divórcio, desde que justifique sua necessidade. A pensão poderá ser transitória ou vitalícia. A pensão transitória é atribuída ao cônjuge que tem condições para o trabalho, mas necessita de um período para sua inserção no mercado. A pensão vitalícia é mais rara, cabendo somente nos casos que se comprovar a incapacidade do cônjuge de se sustentar. Há casos que, por desorientação jurídica, a pensão foi fixada de forma vitalícia para cônjuge que estava apto ao trabalho. Neste caso é direito do alimentante ingressar com uma ação judicial de Exoneração de Alimentos, para que a pensão seja revisada e o alimentante desobrigado do encargo total ou parcialmente.

GUARDA COMPARTILHADA

No final de 2014 foi sancionado o projeto de lei que torna a guarda compartilhada regra no país. O objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Entretanto, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a convivência alternada. Sendo prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada. A criança dever ter um domicílio fixo, para manter sua rotina e suas responsabilidades dentro de um lar.

Mesmo com o advento da nova lei, o juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda, podendo determinar a guarda unilateral.

Nos casos que a guarda já foi decidida, seja unilateral ou compartilhada, podem as partes pedir judicialmente uma revisão da guarda, desde que não tenham se adaptado ao regime escolhido e que a nova modalidade seja proveitoso a todos, principalmente a criança.

Tratando-se da guarda compartilhada, em tese, pressupõe que as partes entrem em acordo quanto a pensão alimentícia. Porém, não é o que se costuma ver nos fóruns. Por isso, é mais conveniente que se pactue a divisão das despesas, como mensalidade escolar, plano de saúde e outras despesas fixas.

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